A história da flexibilização no Brasil

A história da flexibilização no Brasil

Resenha com base no artigo “Reestruturação produtiva, sindicatos e a flexibilização das relações de trabalho no Brasil”, de Márcia da Silva Costa. Publicado na RAE-eletrônica em jul-dez/2003.

Por Geovana Tolentino Boaventura de Almeida* e Carlos Eduardo Carrusca Vieira**

O presente texto constitui uma resenha do artigo intitulado “A história da flexibilização no Brasil” com autoria de Geovana Tolentino Boaventura de Almeida e orientação de Carlos Eduardo Carrusca Vieira, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Resumo

Esta resenha aborda o fenômeno flexibilização no Brasil, datando e analisando aspectos históricos de transformação do trabalho e o papel das lutas sindicalistas. Com as movimentações de emancipação da iniciativa privada fortalecida no governo Collor, o embate sindical e as gerências moldam a recente história de redemocratização do país sobre os direitos trabalhistas, a flexibilização e as mudanças econômicas conflitantes proporcionadas pela crescente globalização.

Palavras-chave: Brasil, Capitalismo, Flexibilização, Trabalho, Sindicalismo.

A flexibilização vem transformando o mundo do trabalho e configurando as relações laborais ao redor de todo o globo, com a precarização dos vínculos empregatícios, barateamento da produção e da mão-de-obra, e o fortalecimento do ideário neoliberal no século XXI. O fenômeno da “flexibilização” aparece como um modelo que torna maleável as relações trabalhistas e as relações humanas no âmbito do regime de acumulação capitalista, cumprindo, portanto, uma função nesse modo de produção. Os meios de controle tradicionais da atividade dos trabalhadores, antes realizado por controle de jornada, horários e metas estabelecidas rigidamente, com empregados de carteira assinada, férias e benefícios firmados pela luta sindical, recebem agora uma nova aparência, dissimulando liberdade e autonomia, com perda da estabilidade, emergência de ocupações de curto prazo e trabalhadores sem proteção social. No “novo capitalismo” (Sennet, 2009), a ideia de “flexibilidade” aparece de forma central, ao lado de outras transformações do trabalho.

Na década de 1990, o capitalismo no Brasil foi impulsionado pelas reformas instauradas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso e pela abertura comercial promovida por Fernando Collor anteriormente à sua renúncia, proporcionando força à iniciativa privada, seguindo a tendência global e desencadeando uma série de mudanças no ambiente e nas relações laborais.

Em sentido oposto à redemocratização iniciada na década de 1980, marcada pela ampliação da regulação social do mercado de trabalho e pelo fortalecimento do processo de negociação coletiva, o movimento de emancipação da iniciativa privada desfez as políticas de desenvolvimento do mercado interno de substituição de importações e outros programas de desenvolvimento do país desde os anos 1930. (KREIN,2001COSTA, 2003, p.3)

Entendemos que o Estado foi primordial como engrenagem na organização do capitalismo e no manejo da regulação junto à da classe trabalhadora no que diz respeito aos interesses do capital. Não cabe deixar de lado o papel intermediador que o poder estatal detém. Krein (2001) afirma haver um sistema de regulação social do trabalho que deixa fora do mercado a determinação do caráter trabalho. O autor trata o sistema de relações produtivas, que seguiram o modelo de industrialização econômico americano no contexto do pós-guerra e o emprego em larga escala, como meio de diminuir a desigualdade entre capital e trabalho, que viabilizava a divisão dos ganhos de produtividade e a inclusão de trabalhadores no consumo. Segundo o autor:

Esse processo de regulação do trabalho também contribui para diminuir a relação assimétrica, característica do sistema capitalista, entre capital e trabalho. A partir da crise dos anos 70, mudam-se as bases de acumulação do capitalismo, e a regulação social passa a ser acusada, entre outras causas, pelas recorrentes crises. O processo de globalização financeira, a reorganização econômica e produtiva e as políticas sob hegemonia liberal procuram desregulamentar e forçar uma flexibilização com a finalidade de fortalecer uma regulação privada das relações de trabalho. (KREIN, 2001, p.4)

Entende-se que a regulação social do trabalho foi apontada – pelos apologistas do capital, sobretudo – como “culpada” pelas constantes crises do sistema capitalista ao longo das décadas. No contexto brasileiro, a intervenção estatal, no que concerne às relações de trabalho, sofreu ataques por parte da inciativa privada, com a defesa, por parte da elite empresarial, da doutrina neoliberal e da “competitividade”, o que teve consequências para os ambientes laborais. Consequentemente, os fenômenos da “flexibilização” e “terceirização”, acompanhados por processos de redefinição organizacional e estratégias administrativas tomaram lugar no desencadeamento das transformações ditadas pelo plano global:

“Duas mudanças políticas/institucionais interdependentes acompanharam essas transformações, notadamente no que se refere ao funcionamento do mercado de trabalho: a flexibilização dos regimes de trabalho (jornadas, salários, mobilidade funcional etc.) e a flexibilização/desregulamentação do sistema legislativo nacional de proteção ao trabalho, da CLT. Medidas provisórias como as que regularizavam o banco de horas, o contrato de trabalho por tempo determinado, a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivos econômicos, acenavam com a legitimidade institucional para a concretização daquela flexibilização, abrindo caminho para iniciativas de reformas pontuais importantes naquele ordenamento jurídico do trabalho.” (COSTA, 2003, p.3)

É necessário lembrar que mesmo antes da abertura econômica na década de 90 e as inúmeras mudanças nos setores do trabalho, o Brasil se encontrava em uma recente democracia. Nos anos 80, o país vinha se afastando de décadas marcadas pela Ditadura Militar, e o sindicalismo nacional teve destaque na organização de greves e manifestações por parte de trabalhadores em todo país devido ao contexto de alta inflação vivido na época, em especial a CUT (Central Única de Trabalhadores). O sindicalismo criou embate contra a gerência e forçou a comunicação no interior das empresas. De acordo com Costa (2003, p.4), houve uma descentralização de conflitos internos organizacionais nas relações de trabalho, que antes permaneciam atreladas às formalidades dos tribunais e os ajustes salariais definidos pelo Estado, mas que então passaram a incorporar reivindicações no que diz respeito à produtividade, as condições de segurança do labor, igualdade salarial e estabilidade empregatícia, ampliando o espaço de negociação coletiva.

Foi junto com a Constituição de 1988, que as lutas permeadas pela força do sindicalismo nacional nas questões do trabalho colheram frutos, como o direito de greve, a liberdade para a criação de sindicatos e o poder de comunicação entre trabalhadores e a gerência.

Apesar da importância sindical e da mobilização de greves para o fortalecimento fundamental de direitos trabalhistas e de dignidade para o trabalhador, as greves não foram capazes de trazer impactos significativos na esfera macrossocial do trabalho no que se trata da desigualdade social e econômica. Devido à descentralização das negociações coletivas, houveram empecilhos na homogeneização das conquistas trabalhistas em certos setores empregatícios e a distribuição de renda. Consequentemente, as centrais sindicais sofreram com o impedimento para a uma construção política representativa para a classe trabalhadora no que se refere às decisões governamentais sobre o trabalho, à economia e às questões sociais.

Dessa forma, a representação sindical não foi bem-sucedida para criação de espaço e movimentação dentro dos setores políticos e não atingiu as mudanças consideradas necessárias nas relações de trabalho, dentro do contexto macrossocial e econômico do labor. Costa (2003, p.5) afirma que além da complicada homogeneização das centrais sindicais, ainda há polêmicas de divergência corporativa dentro das próprias entidades, fortalecidas com a resistência das gerências frente às mudanças almejadas pelo sindicalismo nas relações produtivas, o que impede a institucionalização do poder para a ampliação da capacidade de negociação coletiva dos trabalhadores em qualquer espaço econômico:

“Desta forma, não foi outro o desempenho geral da representação sindical, espalhada numa complexa malha de pequenos sindicatos municipais, incapazes de aproveitar a própria estrutura federativa para o fortalecimento das negociações setoriais. Por seu turno, e como numa relação de interdependência de causa-efeito, no âmbito mais micro, a precária ou praticamente inexistente legislação que assegure mecanismos de representação coletiva de trabalhadores dentro das empresas favorece a perpetuação da autocracia empresarial que, num aspecto extremamente central para configurar da correlação de forças, desfavorável para os trabalhadores, conta com o poder unilateral de demitir e contratar.” (COSTA, 2003, p.5)

Com a vitória eleitoral de Collor em 1989, o Brasil passou por mudanças econômicas que traziam em seu interior a abertura comercial, as privatizações e a forte entrada de capitais internacionais. O contexto econômico do país foi muito influenciado pelo Consenso de Washington, assim como afirmado por Melatto (2008, p.26), no qual as regras aplicadas pela política econômica dos anos 1990 envolveram “a liberalização do comércio exterior e da entrada e saída de capitais, privatização das empresas estatais; redução do tamanho do aparelho do Estado; concessão de serviços de utilidade pública para a iniciativa privada”.

Essas medidas ocasionaram uma queda das tarifas de importação e consequentemente o aumento da competitividade do mercado em níveis internacionais, incluindo no processo de abertura do Brasil desafios para uma economia que não estava preparada para fazer parte do plano global. Essa abertura abrupta obrigou os meios organizacionais a se reestruturarem produtivamente para o novo modelo de expansão econômica. Os resultados foram: “Fechamento de fábricas, renovação tecnológica, terceirização, subcontratação, reorganização dos processos produtivos, enxugamento de quadros, entre outros. (…) os esforços se concentraram primordialmente na racionalização de custos.” (COSTA, 2003, p.7)

Além disso, houve mudanças legais no cenário trabalhista e produtivo atreladas à abertura liberal que se fortalecia na época, impulsionadas pelo Plano Real e sua busca pela estabilização, e que posteriormente, com o aumento do desemprego (principalmente na indústria de transformação) e parcela de trabalhadores migraram para a informalidade, assim como relatado por Melatto (2008), quando aponta algumas das principais leis que seguiram a ideologia liberal na década de 1990:

I) Contrato por prazo determinado (redução de encargos e de indenização), admitindo-se 20% dos trabalhadores fixos da empresa nessa condição (Lei 9601/98).
II) Compensação de horas quadrimestral, expandida para anual (depende de acordo coletivo). Só serão consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem o total do normal do quadrimestre (Lei 9601/98).
III) O Poder Executivo Federal criou o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Civis (Lei 9468/97).
IV) Contrato a tempo parcial (Jomada de 25 horas semanais ou menos), com remuneração proporcional às horas de serviço e proibição de horas extraordinárias.
V) Suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período de 2 a 5 meses, em razão de crises econômicas, reorganização ou crise da empresa (assegura-se, todavia, manutenção de direitos previdenciários e quaisquer outras obrigações a que se obrigou espontaneamente o empregador). Mudança trazida pela CLT, art. 476-A. (MELATTO, 2008, p. 31-32)

Percebe-se o sentido da flexibilização nas reformas legais do trabalho, conforme o plano econômico e a perda da seguridade nas relações trabalhistas e de negociação. Todavia, houve iniciativas no campo político que também foram benéficas para a classe trabalhadora, mostrando haver ainda um embate na necessidade de assegurar a dignidade e os direitos do trabalhador contra as medidas de flexibilização. No entanto, ainda nota-se a propensão das transformações econômicas para atuar em prol da flexibilização do trabalho, o que culmina na redução de garantias e da seguridade dos trabalhadores.

Com a forte tendência de flexibilização laboral, nota-se, no cenário do Brasil na década de 1990, uma redução significativa do emprego formal e o aumento de trabalhadores na informalidade. A organização sindical permanecia frágil e havia uma parcela considerável de trabalhadores sem carteira de trabalho e igualmente sem qualquer contato com o sindicalismo. Além disso, deve-se considerar a crescente implementação tecnológica nos ambientes organizacionais, que piorava o cenário de desemprego e baixa negociação coletiva de trabalhadores com a gerência.

Devido ao contexto econômico de alto desemprego na década, foi implementada a lei 9601/98 que instituiu o contrato de trabalho provisório. A norma foi estruturada como medida para atenuar os efeitos da falta de emprego formal e criação de novos postos de trabalho. Essa nova modalidade de contratação estabelecia a criação de contratos com prazo determinado por meio de negociação coletiva (com expiração máxima de dois anos), desde que fosse apresentado um aumento no número de empregados na empresa. (SILVA, 2012)

Algumas diretrizes da lei prejudicariam ainda mais a vida do trabalhador brasileiro que seria empregado por essa categoria de contratação. Silva (2012) exemplifica:

A nova modalidade contratual aprofunda a carência dos direitos trabalhistas. O depósito do FGTS, por exemplo, que, regra geral, corresponde a 8% do salário obreiro foi reduzido para 2%, por um período de sessenta meses, além de autorizar a redução dos encargos para o chamado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA) e a redução dos encargo sociais (salário educação e seguro de acidente do trabalho.(SILVA, 2012, p.11)

Em caso de rompimento do contrato estabelecido entre as partes, a lei não estabelece qualquer forma de indenização para empregado ou empregador. Com a implementação da norma, as empresas acumularam regalias em contraposição ao trabalhador. Além de conseguir mais recursos de crédito pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o empregador não necessita de assegurar compensação de acordo aos regulamentos previstos pela CLT, exceto gestantes, dirigentes do sindicato e para o trabalhador que assume postos de direção de comissões internas e de prevenção aos acidentes de trabalho. (SILVA, 2012)

Entende-se que a lei então apenas culminou em mais uma ferramenta para flexibilizar as relações laborais. Segundo Delgado (2006) e Silva (2012), a lógica de diminuir direitos para promover o suposto aumento da empregabilidade não segue o raciocínio do empresariado. A realidade se apresenta de forma diferente, com a flexibilização e aumento da expropriação do trabalhador e o fortalecimento da lógica da substituição. Com rompimentos ilimitados dos contratos de trabalho e a troca de postos dispendiosos por menos dispendiosos, é mantido a produtividade alta dos empregados pela nova modalidade de contratação em contrapartida à criação de novos empregos e acréscimo de despesas para a gerência.

Dando início aos anos 2000, ainda cabe destaque para fatos históricos relativos à flexibilização laboral no Brasil. Com lastro no pensamento liberal, argumentos sobre os direitos do trabalho e do trabalhador, principalmente em relação a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seguiram afirmando que a seguridade laboral impedia a produtividade e o crescimento da economia, fazendo menção a ideia de que a flexibilização seria o meio de aprimorar as relações produtivas e organizacionais, omitindo as negligências e seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores.

Trazendo para o contexto mais recente do Brasil, as medidas de flexibilização estão cada vez mais fortes, com a implementação da Reforma Trabalhista (lei n.13.467) em 2017. A lei fortaleceu o cenário da informalidade e da precarização das relações laborais. Estruturada sobre quatro pilares, a reforma consistiu principalmente na primazia das negociações entre empregados e empregadores em relação ao regimento das leis trabalhistas, à amplificação de atividades terceirizadas, jornadas de trabalho flexíveis e ampliação dos contratos de trabalho, e imposição de limites no fazer da Justiça do Trabalho. (PASSOS; LUPATINI. 2019). Além disso, houve um enfraquecimento da entidade sindical, prejudicando ainda mais a sua capacidade de atuação:

“As alterações trazidas pela Lei n.13.467/2017 contribuíram, de forma preponderante para o enfraquecimento das entidades sindicais, pois, além da contribuição sindical se tornar facultativa, conforme previsto pela nova redação do artigo 579 da CLT, as rescisões contratuais não mais dependem da homologação dos sindicatos ou órgãos públicos (revogação do o artigo 477, §1º e 3º da CLT) e a dispensa coletiva não mais necessita de autorização sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo (artigo 477-A da CLT). Desse modo, a lei reduz a representatividade exercida pelo sindicato e, como consequência, escâncara o desequilíbrio nas negociações contratuais e rescisórias entre empregador e empregado.” (PASSOS, LUPATINI. 2019, p.138)

Já em 2019, o Ministério do Trabalho e Previdência foi extinto e tornou-se uma secretaria especial do Ministério da Economia. O MTP representava uma instituição auxiliar na mediação e fiscalização das relações trabalhistas, entre outras medidas legais e organizacionais que sem intermédio do Estado para vigilância da labuta, aproximam e aprofundam cada vez mais a relação do trabalhador com a informalidade. Esse cenário se tornou ainda mais agravante com o surgimento da pandemia de COVID-19 em 2020, o fenômeno da uberização e a nova faceta da precarização do trabalho e o revigoramento de um Estado negacionista e neoliberal.

Referências

COSTA, Márcia da Silva. Reestruturação produtiva, sindicatos e a flexibilização das relações de trabalho no Brasil. RAE eletrônica , São Paulo, v. 2, n. 2, p. 1-16, 23 abr. 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/raeel/v2n2/v2n2a10.pdf. Acesso em: 10 set. 2022.

DELGADO, Maurício Godinho.Curso de direito do trabalho.5. ed. São Paulo:LTr, 2006.

KREIN, José Dari. O aprofundamento da flexibilização das relações de trabalho no Brasil nos anos 90. Orientador: Carlos Alonso Barbosa de Oliveira. 2011. Unicamp – REPOSIP. Disponível em: http://repositorio.unicamp.br/jspui/handle/REPOSIP/285915. Acesso em: 10 set 2022

MELATTO, Vinicius Murijo. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil dos anos 90. 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências econômicas) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?down=000437501. Acesso em: 16 set. 2022.

PASSOS, Saionara da Silva; LUPATINI, Márcio. A contrarreforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho no Brasil. Katálysis, Belo Horizonte, ano 1, v. 23, n. 1, p. 132-142, jan/abr. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rk/a/qVVvQN4Wg5Zx8937PxmTGVp/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 22 out. 2022.

SENNET, Richard. A corrosão do caráter: Consequências pessoais do trabalho no novo capitalismo. 14. ed. [S. l.]: Record, 2009. 106 p. ISBN 978-85-01-05461-6.

SILVA, Isabel Alves. A ESTABILIDADE NO EMPREGO E A UTILIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS COMO FORMA DE FLEXIBILIZAÇÃO: Projeção brasileira sob análise da experiência italiana. Orientador: Giancarlo Perone Daniel Muradas Reis. 2012. p. 1-24. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho Ítalo-Brasileiro) – Universidade Federal De Minas Gerais e Università Degli Studi Di Roma Tor Vergata, Belo Horizonte. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/41688/1/izabel.pdf. Acesso em: 22 out. 2022.

 

*Graduanda em Psicologia na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, integrante do Grupo de Pesquisa: Psicologia, Trabalho e Processos Psicossociais – PsiTraPP / PUC Minas.

**Pós-doutor em Psicologia pela PUC Minas e integrante do Grupo de Pesquisa: Psicologia, Trabalho e Processos Psicossociais – PsiTraPP / PUC Minas.

Deixe uma resposta