Por Rafael Martins Moreira de Souza* e Rodrigo Padrini Monteiro**
Resumo
Introdução: o teletrabalho no domicílio, uma das medidas adotadas para controlar a pandemia de COVID-19 e, ao mesmo tempo, manter o emprego, tem aumentado em vários países. Objetivo: refletir sobre o significado, a magnitude e as tendências do teletrabalho no domicílio, antes e durante a pandemia, enfatizando seus potenciais efeitos na saúde do trabalhador. Discussão: a precedente Convenção 177/1996 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre trabalho à domicílio e o acordo sobre teletrabalho entre agentes sociais na União Europeia, em 2002, apontam a dificuldade de regulamentar essa nova forma de organização do trabalho e da prevenção de possíveis lesões e doenças associadas, especialmente transtornos mentais e distúrbios musculoesqueléticos. São necessários estudos sobre os efeitos na saúde dessa modalidade de trabalho para fornecer evidências científicas que embasarão normas em nível nacional e global. A inclusão de questões específicas e bem definidas, como as que a OIT propõe, em futuros levantamentos sobre as condições de trabalho, emprego e saúde poderá auxiliar tal objetivo e proporcionar uma oportunidade para observar os efeitos do teletrabalho no domicílio na saúde do trabalhador, bem como avaliar o impacto de uma necessária e urgente regulamentação.
Palavras-chave: COVID-19; teletrabalho; saúde do trabalhador; inquéritos
O presente texto constitui uma resenha do artigo intitulado “O futuro do trabalho após a COVID-19: o papel incerto do teletrabalho no domicílio” com autoria de Fernando G. Benavides, Marcelo Amable, Cecilia Cornelio, Alejandra Vives, Lino Carmenate Milián, Douglas Barraza, Dinora Bernal, Michael Silva-Peñaherrera e Jordi Delclos.
O texto introduz o leitor com uma contextualização muito importante. Antes mesmo da pandemia de COVID-19, o teletrabalho era um fenômeno em expansão, graças ao desenvolvimento e às inovações nas chamadas TICS (Tecnologias de Informação e Comunicação). Esse movimento, todavia, foi intensificado com o advento do vírus, em escala planetária. Com a emergência de uma crise sanitária global, o aumento do desemprego e a necessidade do distanciamento social, muitas organizações viram, na modalidade do teletrabalho, uma alternativa que viria a “estancar a sangria” pela qual perpassa, ainda hoje, o mundo. Porém, os autores do artigo analisado chamam a atenção para algumas questões oriundas desta movimentação.
Não se sabe, até então, quais efeitos essa modalidade de trabalho ocasiona na saúde mental dos trabalhadores. O objetivo do artigo analisado é justamente compreender o teletrabalho no domicílio e seus impactos na saúde mental. Não obstante, ainda existe a incógnita de compreender como o teletrabalho impacta problemáticas já discutidas por pesquisadores contemporâneos do trabalho como Bosi (2007), Gomez e Thedim-Costa (1999) e Filgueiras e Antunes (2020), a saber, a uberização e precarização do trabalho.
Primeiramente, o texto nos coloca em contato com os conceitos de teletrabalho que, apesar de ser uma criação anterior à pandemia, ainda é um fenômeno relativamente recente. Além disso, muitas mudanças na regulamentação dessa modalidade de trabalho ocorreram com a pandemia. Pouco se sabe, portanto, sobre quais delas permanecerão em vigor e quais irão se modificar com o tempo. A questão é complexa, e a obra em discussão começa a buscar sustentação para o tema na OIT (Organização Internacional do Trabalho), que estabelece uma conceituação de distintas modalidades de teletrabalho. Dentre elas, diferencia-se, por exemplo, trabalhos que são realizados tanto na casa do empregado, quanto em um outro local de trabalho especificado.
A Convenção 177, dessa mesma organização, válida a partir de 1996, teve a participação de dez países e discorreu sobre o trabalho no domicílio. Ocorre que, como um precedente significativo de regulamentação do teletrabalho, apenas a Argentina aderiu à convenção na América Latina. A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) foi o espaço institucionalizado em que se tratou sobre o tema na região, a partir de 2003. Houve, como resultado dessa convenção, a implementação do teletrabalho como uma meta governamental para os países envolvidos, com a Agenda Digital eLAC2020.
É possível perceber, com a leitura do texto, que a conceituação desse modelo de trabalho pode variar de acordo com o país e a legislação em vigor. No Brasil, por exemplo, entende-se o teletrabalho como “[…] a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (p. 3). O artigo utiliza o conceito tendo em vista o contexto pandêmico e se debruça sobre o “trabalho no domicílio realizado com recursos eletrônicos” (p. 2), assim definido pela OIT.
Assim sendo, é perceptível algum esforço em busca da regulamentação do teletrabalho, apesar de ser mais incipiente em algumas regiões. Um esforço, porém, que não é acompanhado da devida atenção aos impactos dessa metodologia de trabalho na saúde do trabalhador. Os autores, prudentemente, nos alertam sobre essa ausência, sem que se negue a importância da regulamentação do trabalho no domicílio.
Na América Latina, por exemplo, os autores destacam um aumento de 324% na incidência do teletrabalho, em uma amostra situada em vários países da região. Esse índice é acompanhado por apenas 21,3% dos participantes da pesquisa afirmando estarem aptos para essa mudança. É notória a necessidade de que haja maior discernimento sobre os impactos que essa transição para o teletrabalho tem na saúde mental e como ela pode ser feita de maneira a proteger o trabalhador. No que concerne esse tópico, o texto sinaliza não haver revisões de literatura suficientes para embasar evidências contundentes dos efeitos que o teletrabalho pode ocasionar. Porém, existem dados que apontam para uma relação entre ambos que devem ser considerados.
Com a cautela de quem busca fomentar o debate e incitar novas pesquisas sobre o assunto, os autores procedem com o que se tem até então, tendo consciência de que ainda se está em curso a pandemia, um fato social total (SANTOS, PONTES e COIMBRA, 2020) que ainda pode movimentar a sociedade para caminhos imprevistos.
A princípio, os autores citam apontamentos da Agência Europeia para a Segurança de Saúde no Trabalho, que demonstrou “possíveis riscos para a saúde associados à frequente digitação, aumentando a exposição a riscos psicossociais (estresse) e ergonômicos (distúrbios musculoesqueléticos)” (p. 3) no modelo do teletrabalho. Além disso, essa tipificação é caracterizada como um empecilho para a atuação sindical. A regulamentação do trabalho se torna mais dispendiosa quando se tem uma separação do trabalhador das delimitações físicas de seu local de trabalho, além de ocorrer também uma separação física entre os próprios trabalhadores. Essa separação dificultaria a formação de uma identidade coletiva comum.
Todavia, o teletrabalho não ocasiona apenas separações. Ocorre também uma coadunação do trabalho com a casa, trazendo uma união que dificulta a situação daqueles que precisam gerenciar os cuidados domésticos e as demandas do mercado de trabalho.
Com isso, o texto traz uma temática muitíssimo atual. O recorte de gênero. Na Argentina, em 2018, houve um aumento de 13,8% em modalidades de trabalho que ofertam a realização de parte de suas atividades laborais fora das dependências da organização, por meio das TICs. E esse aumento teve maior predominância no público feminino. Para fins de contextualização, uma reportagem do site G1 aponta para uma possível reversão das conquistas das mulheres relacionadas ao mercado de trabalho (2020). O FMI (Fundo Monetário Internacional) foi o órgão responsável pela afirmação na notícia. A notícia explora a propensão pela qual o trabalho doméstico não remunerado é relegado às mulheres, além do fato de que são elas que mais ocupam postos de trabalho afetados pela pandemia da COVID-19 e pela informalidade. Apesar de não ser o foco do trabalho analisado, é preciso que se tenha em mente que um dos objetivos do artigo é fomentar maiores estudos sobre os assuntos abordados. O gênero dentro do contexto do teletrabalho perpassa diversas temáticas, como por exemplo o machismo e a precarização do trabalho. Abre-se então portas para pesquisas específicas a esse respeito.
Outros aspectos relevantes quando se pensa sobre a saúde do trabalhador em regime de teletrabalho são discutidos. Há relatos, em consonância com o artigo, de aumento de acidentes domésticos e transtornos mentais. Em suma, não havendo a disponibilidade de revisões bibliográficas contundentes, o texto aponta para uma urgência em aprofundar os estudos sobre o tema. No âmbito da regulação, não se pode perder de vista a segurança, assim como o bem-estar dos trabalhadores. Como demonstrado, estes estão em posição de especial fragilidade naquilo que tange à transição para o teletrabalho. Porém existem alternativas possíveis. O artigo menciona que uma forma possível de se incrementar os estudos acerca do teletrabalho e da saúde do trabalhador é comparar, via inquéritos, sua magnitude em países diversos. É um desafio atual, um fio da história ainda a se desenrolar. E os autores conseguem transmitir com fundamentação e objetividade a magnitude da problemática.
Referências:
Benavides, F. G., Amable, M., Cornelio, C., Vives, A., Milián, L. C., Barraza, D., Bernal, D., Silva-Peñaherrera, M., & Delclos, J. (2021). O futuro do trabalho após a COVID-19: o papel incerto do teletrabalho no domicílio. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 46.
Bosi, A. D. P. (2007). A precarização do trabalho docente nas instituições de ensino superior do Brasil nesses últimos 25 anos. Educação & Sociedade, 28(101), 1503-1523.
G1, Globo Comunicação e Participações S.A. Coronavírus: crise ameaça reverter ganhos das mulheres no mercado de trabalho, diz FMI. https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/07/21/coronavirus-crise-ameaca-reverter-ganhos-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho-diz-fmi.ghtml
Filgueiras, V., & Antunes, R. (2020). Plataformas digitais, uberização do trabalho e regulação no capitalismo contemporâneo. Revista Contracampo, 39(1).
Gomez, C. M., & Thedim-Costa, S. M. D. F. (1999). Precarização do trabalho e desproteção social: desafios para a saúde coletiva. Ciência & Saúde Coletiva, 4(2), 411-421.
Santos, R. V., Pontes, A. L., & Coimbra Jr, C. E. (2020). Um “fato social total”: COVID-19 e povos indígenas no Brasil. Cadernos de Saúde Pública, 36, e00268220.
* Rafael Martins Moreira de Souza. Estudante de psicologia na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas e integrante do Grupo de Pesquisa: Psicologia, Trabalho e Processos Psicossociais – PsiTraPP / PUC Minas.
** Rodrigo Padrini Monteiro é psicólogo e doutor em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas e integrante do Grupo de Pesquisa: Psicologia, Trabalho e Processos Psicossociais – PsiTraPP / PUC Minas.
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